Decisão TJSC

Processo: 5039736-03.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083254783 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039736-03.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida no evento 32 dos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora S. M. D. J. S. D. N. em face da parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência:

(TJSC; Processo nº 5039736-03.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083254783 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039736-03.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida no evento 32 dos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora S. M. D. J. S. D. N. em face da parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato n. 000000000145813180 e, por conseguinte, reconheço a inexistência do débito referente a dívida em discussão, indevidamente inscrito (evento 1, OUT6); b) CONDENO a demandada à reparação dos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os indicadores descritos na fundamentação (correção monetária: INPC até 30.08.2024 e IPCA a partir de 30.08.2024; juros: 1% ao mês até 30.08.2024 e taxa referencial SELIC deduzido o IPCA a partir de 30.08.2024). Não obstante as razões recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083254783v2 e do código CRC 94e9e929. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:41     5039736-03.2024.8.24.0018 310083254783 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083254784 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039736-03.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. dívida inexistente. Inscrição indevida. Sentença de  procedência. recurso da parte ré. 1.SUSTENTADA a regularidade da contratação. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA. selfie e PRINT'S ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. fortuito interno que não afasta a responsabilidade da instituição financeira. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. 1.1. Pretensão de minoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Não acolhimento. Quantia que respeita a razoabilidade e proporcionalidade. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083254784v3 e do código CRC 303991db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:41     5039736-03.2024.8.24.0018 310083254784 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5039736-03.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1606 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas